JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012946-93.2006.4.01.3600

Pensão por morte. Rurícola. Legislação vigente à época do óbito. Impossibilidade de concessão

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012946-93.2006.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Para concessão do benefício de pensão por morte faz-se necessário comprovar o óbito do instituidor; a condição de segurado à época do óbito e a qualidade de dependente do requerente. 2. O óbito da mãe do autor ocorreu em 1987, ocasião que vigorava o Decreto n. 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o Decreto n. 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social Urbana). O parágrafo único do art. 298 do Decreto n. 83.080/79 previa que a pensão por morte somente era devida aos dependentes do chefe ou arrimo da unidade familiar. 3. a genitora não era arrimo de família. Foram apontados nos autos os vínculos empregatícios do genitor. Vale ressaltar que, inclusive, foi deferida pensão por morte ao autor, decorrente do óbito de seu pai, conforme se verifica na sentença juntada à fl. 61. 4. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.