JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001691-36.2009.4.01.3600

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade inexistente. Impossibilidade de concessão

Relator
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/11/2015
Data de publicação
12/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001691-36.2009.4.01.3600

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão. 2. Consta no laudo pericial, elaborado por psiquiatra, que a recorrida (65 anos), portadora da patologia F 44 - 9 desde 2006, não está incapacitada para o trabalho. Ressaltou que a patologia está controlada. 3. A existência da doença, por si só, não importa no reconhecimento da incapacidade. Há que se considerar a natureza da patologia, que pode ser controlada por meio do tratamento adequado. 4. Apelação do INSS provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • decide deu provimento à Apelação do INSS.