Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Pedágio e idade mínima
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011975-27.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDÁGIO E IDADE MÍNIMA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS SE, E SOMENTE SE, UTILIZADO TEMPO DE SERVIÇO APÓS A EC 20/98. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. USO DE EPI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DIREITO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. A aposentadoria proporcional no RGPS não exige idade mínima nem pedágio se o período aquisitivo foi completado antes da vigência da EC 20/98 e exige o requisito etário e o pedágio do art. 9º da EC 20/98, se foi completado ou se foi utilizado tempo de serviço após a vigência da EC 20/98. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente na época da prestação laboral, conforme § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. No julgamento do ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015, em termos simplificados, o E. STF, ao interpretar o art. 201, §1º, da CR/88, com repercussão geral, assim se posicionou: a) não há presunção absoluta de ineficácia do EPI para neutralização do agente nocivo, isto é, há possibilidade de realização de prova da eficácia do EPI; b) no caso do agente ruído, apenas a informação do PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para comprovar a neutralização pelo EPI e há necessidade de prova mais robusta para comprovar a eficácia do EPI. 4. O C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. 5. O autor comprovou através dos formulários a exposição a associação de agentes previstos na legislação o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo comum pelo multiplicador previsto na legislação que, somado aos demais períodos comuns, resulta em tempo de contribuição superior a 30 anos e inferior a 35 anos na data do requerimento. Requerimento anterior à EC 20/98. Restabelecimento de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Manutenção. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF e RESP Repetitivo 1270439/PR, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento. 7. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial e negou provimento à apelação.
