JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000154-49.2007.4.01.3802

Reexame necessário. Alteração classe processual. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Inexigibilidade de idade mínima

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000154-49.2007.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO CLASSE PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. USO DE EPI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente na época da prestação laboral, conforme §1º, art.70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 4. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 5. No julgamento do ARE 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029 de 12/02/2015, em termos simplificados, o E. STF, ao interpretar o art. 201, §1º, da CR/88, com repercussão geral, assim se posicionou: a) não há presunção absoluta de ineficácia do EPI para neutralização do agente nocivo, isto é, há possibilidade de realização de prova da eficácia do EPI; b) no caso do agente ruído, apenas a informação do PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para comprovar a neutralização pelo EPI e há necessidade de prova mais robusta para comprovar a eficácia do EPI. 6. O C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. 7. O autor comprovou através dos PPP's a exposição a ruídos superiores aos limites o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados como tempo de serviço especial e a conversão em tempo comum pelo multiplicador previsto na legislação que, devem ser calculados, convertidos e averbados administrativamente. Manutenção. 8. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.