JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010639-51.2006.4.01.3800

Previdenciario revisao ex officio de beneficio. Decadencia. Concessão anterior á lei 10.839/2004. Conflito de leis no tempo

Relator
JUIZ FEDERAL MARCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010639-51.2006.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIARIO REVISAO EX OFFICIO DE BENEFICIO. DECADENCIA. CONCESSÃO ANTERIOR Á LEI 10.839/2004. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. APLICAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. 1. Benefício concedido antes da lei 9.784/99 sem fraude ou má-fé do beneficiário. Aplicação do prazo decadencial para anulação ex officio do art. 54 da lei 9.784/99, com termo inicial igual à data de publicação dessa lei. 2. Alteração do prazo decadencial pela inclusão do art. 103-A na lei 8.213/91 por força da MP 138/2003, convertida na lei 10.839/04. Inexistência de revogação do art. 54 da lei 9784/99 que continua em pleno vigor. Conflito de leis no tempo. 3. O princípio da especialidade (art. 2º, §2º, LICC) não deixa dúvida quanto à aplicação do art. 103-A da lei 8213/91 a todos os benefícios concedidos após a sua vigência, mas não vai ao ponto de revogar retroativamente o prazo decadencial anteriormente estabelecido de forma geral para todos os atos administrativos pelo art. 54 da lei 9784/99, que continua em vigor. 4. Revisão de benefício concedido anteriormente à lei 9.784/99 realizada em 2005, após o prazo decadencial previsto no art. 54 da lei 9784/99. Decadência reconhecida, ainda que se admitisse a incidência do prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91. Anulação da revisão. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a notificação ou desde quando devidos, se posteriores à notificação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, que incorpora a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11960/09, que alterou o art. 1º-F da lei 9494/97, conforme ADIN 4357/DF e RESP Repetitivo 1270439/PR, por ofensa ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, CR/88), sem prejuízo de que se observe na liquidação a decisão final do STF no RE com repercussão geral 870.947/SE, caso promova alguma alteração no índice ou no termo inicial/final da correção monetária ou dos juros, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante, restrita a execução às parcelas devidas a partir do ajuizamento, nos termos da Súmula 271 do STF, não merecendo acolhida a pretensão da autora de recebimento de valores atrasados desde o ato coator. 6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.

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