JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0069737-27.2010.4.01.9199

Auxílio-doença. Trabalhador rural. Efeito suspensivo ao recurso prejudicado. Requisitos legais preenchidos

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0069737-27.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS E DESPESAS. 1. "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado." Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. No caso concreto, comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora (conforme perícia médica judicial) e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a confirmação da concessão do benefício de auxílio-doença, estabelecido na sentença. 4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 5. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso não atingidas pela prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991) na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 6. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula nº 111/STJ), em conformidade com o art. 20, § 4o do CPC. INSS isento de custas, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 7. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (itens 5 e 6).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.