Pensão por morte. Cônjuge. Qualidade de segurado. Trabalhador rural. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Recebimento de LOAS
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067534-58.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECEBIMENTO DE LOAS. INCAPACIDADE MANIFESTA DO SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Sentença sujeita à remessa necessária, pois proferida contra autarquia federal (art. 475, I do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 3. O falecido era titular de amparo assistencial ao deficiente, tendo sido quando da concessão do benefício, qualificado como trabalhador rural. Não havendo dúvidas acerca da incapacidade do de cujus, deveria ter o INSS, no momento do requerimento administrativo, concedido ao segurado especial a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, e não o benefício assistencial. 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5. Na espécie, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, tal como constou na sentença, dada a impossibilidade da reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei nº 14.939/2003. 9. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, que se defere para determinar a imediata implantação do benefício postulado. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte (item 6).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
- tida por interposta.
