Benefício assistencial ao deficiente. Requisitos de incapacidade e socieconômico atendidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0059032-67.2010.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual, a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada. 2. A antecipação de tutela é concedida, inclusive em sede de sentença, quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II do CPC). 3. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se por interposta a remessa necessária. 4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 6. O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 7. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo, paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito. Precedente STF. 8. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao atendimento do requisito de incapacidade pela parte autora (interditada em razão de transtornos mentais). A situação de vulnerabilidade social resta constatada por laudo socioeconômico judicial (núcleo familiar composto pela parte autora - que demanda cuidados diários da mãe para todos os atos mais comuns da vida - e os pais, sobrevivendo em imóvel precário localizado na zona rural apenas do valor mínimo auferido pelo pai em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez). 9. Benefício de amparo social ao deficiente restabelecido desde a cessação administrativa. 10. Parcelas em atraso com correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários de advogado a serem suportados pela autarquia previdenciária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ. Quanto às custas processuais, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento quando lei estadual específica prevê a isenção, como em Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 12. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, confirma-se a antecipação dos efeitos da tutela, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio. 13. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida (itens 10 e 11).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária
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