JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054186-36.2012.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado do falecido não comprovada. Impossibilidade de concessão do benefício. Despesas processuais. Devolução de parcelas

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054186-36.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPESAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS. INEXIGIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei n. 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; e, b) qualidade de dependente da parte requerente. 2. No caso concreto, a parte autora, para demonstrar a qualidade de segurado especial (trabalhador rural) do instituidor, apresentou como início de prova material apenas a certidão de óbito, que não pode ser considerada documento apto à comprovação do labor rurícola, caso apresentada isoladamente (Precedentes desta Corte). Destarte, não restou comprovada a qualidade de segurado rural do instituidor da pensão vindicada. 3. Invertido os ônus da sucumbência, condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 4. Desnecessária a devolução das parcelas recebidas por força de decisão judicial, diante do seu caráter alimentar e considerando que tais valores foram percebidos de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Apelação do INSS provida. Remessa necessária prejudicada.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação do INSS
  • e julgou prejudicada a remessa necessária.