JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0051514-94.2008.4.01.9199

Revisão de renda mensal inicial de benefício. Irsm de fevereiro de 1994. Período de cálculo não abrangido. Preservação do valor real do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0051514-94.2008.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO DE CÁLCULO NÃO ABRANGIDO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O mês de fevereiro de 1994 não fez parte do período básico de cálculo do benefício previdenciário do qual é titular a parte autora, não havendo a incidência de correção relativa ao mês de fevereiro de 1994 (IRSM). 2. A CR/1988 não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, ou seja, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. No caso concreto, não há provas do descumprimento de tais regras pela autarquia. 3. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação interposta pela parte autora.