Revisão de renda mensal inicial de benefício. Irsm de fevereiro de 1994. Período de cálculo não abrangido. Preservação do valor real do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0051514-94.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERÍODO DE CÁLCULO NÃO ABRANGIDO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O mês de fevereiro de 1994 não fez parte do período básico de cálculo do benefício previdenciário do qual é titular a parte autora, não havendo a incidência de correção relativa ao mês de fevereiro de 1994 (IRSM). 2. A CR/1988 não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei, ou seja, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários se faz com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. No caso concreto, não há provas do descumprimento de tais regras pela autarquia. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à apelação interposta pela parte autora.
