JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044311-81.2008.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova documental corroborado por prova testemunhal. Possibilidade de concessão do benefício. Termo inicial

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
09/11/2015
Data de publicação
16/02/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044311-81.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência, por meio de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ. 4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelo depoimento das testemunhas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 5. Ante a ausência de requerimento administrativo e à míngua de recurso da parte autora quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data da citação, como sentenciado. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e o desconto de valores inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os honorários advocatícios são fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular, conforme jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 111 do STJ. 8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 9. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida (item 6).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.