Pensão por morte. Instituidor trabalhador rural. Início razoável de prova material complementada por prova testemunhal. Concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043423-15.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS E DESPESAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tem-se como interposta a remessa necessária. 2. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. No caso concreto, evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social - trabalhador rural em regime de economia familiar -, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica presumida do cônjuge, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5. Quanto ao termo inicial do benefício de pensão por morte, mantém-se a sua fixação na data de citação da autarquia previdenciária, diante da impossibilidade de reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e o desconto de valores inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. No tocante aos honorários advocatícios, são fixados em desfavor da autarquia previdenciária no percentual de 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 4o do CPC. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais (Lei nº 12.427/1996). 9. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 10. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte (6).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a remessa necessária
- tida por interposta.
