Prejudicada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade rural
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 09/11/2015
- Data de publicação
- 16/02/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036767-74.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PERÍODO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS. 1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial, razão pela qual se apresenta prejudicada a questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Precedentes. 2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. 3. No caso concreto, a juntada aos autos de início razoável de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural (segurado especial) no período de 01/03/1967 e 01/04/1975, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, pode ser utilização para fins previdenciários. 5. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor. 6. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 7. Segundo o STF, "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335,repercussão geral). 8. No caso concreto, o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites estabelecidos pela legislação previdenciária de regência no período de 01/10/1982 e 05/03/1997, fazendo jus à contagem do tempo de serviço como especial. 9. Considerando-se o período rural (segurado especial) e os intervalos especiais (com conversão em tempo comum pelo fator 1.4 - um ponto quatro), é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, a partir do requerimento administrativo. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). 12. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte (item 10).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
