JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000572-35.2013.4.01.4300

Receptação. ART.180, código penal. Veículo roubado. Placa e chassi adulterados. Uso de documento falso. Clrv. ART.304 c/c ART.297, CP

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000572-35.2013.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART.180, CÓDIGO PENAL. VEÍCULO ROUBADO. PLACA E CHASSI ADULTERADOS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CLRV. ART.304 C/C ART.297, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que o réu foi preso em flagrante quando apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CLRV) falso em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que se constatou que o carro era roubado e estava com a placa e o número de chassi adulterados. 2. Réu que alegou ter comprado o automóvel de pessoa que trabalha com compra e venda de veículos, de forma parcelada, afirmando, contudo, que não tem comprovante do negócio realizado e que desconhece o endereço, telefone, email ou qualquer outro dado do vendedor. 3. A receptação de veículo de valor considerável, roubado do proprietário com emprego de arma de fogo, além do curto lapso temporal entre a data do roubo, das adulterações feitas no veículo e na placa e a receptação, embora em cidades distintas, indicam uma proximidade entre o autor da receptação e o do crime antecedente e justificam a elevação da pena-base. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso.