Estelionato previdenciário. CP, art. 171, § 3º. Materialidade e autoria demonstradas. Elemento subjetivo configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0050454-79.2011.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS ACUSADOS. DOSIMERIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEI AO RÉU. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CARACTERIZADA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No delito de Estelionato "a conduta é sempre composta. Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado pela vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. (...) Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha" (ob. cit.) 2. O delito estelionato caracteriza-se com a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Na espécie, resta inquestionável que o réu, de forma livre e consciente, requereu e obteve o benefício previdenciário de auxílio-doença, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos para tal, mantendo o INSS em erro, mediante fraude, por isso que era sabedor que não possuía o vínculo empregatício constante dos documentos apresentados perante a autarquia previdenciária, configurando, assim, o elemento subjetivo do tipo penal em análise. 4. É forçoso reconhecer que são insuficientes os elementos que apontem a autoria do delito, bem como o dolo na conduta dos demais acusados, não se configurando, portanto, o tipo penal pelo qual foram denunciados, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. No que tange à majoração da pena imposta ao réu, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 6. In casu, não obstante favoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, motivos, personalidade e conduta social, é certo que as circunstâncias e as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. 7. O tempo pelo qual o Recorrido percebeu indevidamente o benefício previdenciário constitui fundamento concreto distinto das elementares do crime e demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta, autorizando a negativação das circunstâncias do crime. 8. O elevado valor do prejuízo causado à Autarquia Previdenciária, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que extrapolam a elementar do tipo do estelionato e que seria destinado ao pagamento de benefícios previdenciários àqueles que, de fato, teriam direito ao seu recebimento, configura expressiva reprovabilidade, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, como justa resposta à gravidade do delito. Ademais, o montante do prejuízo causado pelo autor do estelionato previdenciário não faz parte do tipo penal, podendo ser maior ou menor, a depender do tipo e do tempo da fraude. 9. O dolo intenso, em face da entidade pública lesada, não se presta à valoração negativa da culpabilidade, inclusive, porque já considerado em desfavor do apenado quando da análise das consequências do delito, o mesmo sucedendo relativamente aos motivos do crime, assim sopesados ante a obtenção de vantagem indevida pelo réu, mediante a obtenção de benefício previdenciário fraudulento, sob pena de bis in idem. 10. O delito de estelionato contra a Previdência Social, que se constitui na reiteração mensal da conduta de receber benefício indevido, não configura a prática sucessiva de delitos da mesma natureza, e sim crime permanente, no qual a ação é contínua e indivisível, descaracterizando, assim, a continuidade delitiva. 11. Recurso de Apelação do réu não provido. 12. Recurso do MPF parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao Recurso de Apelação do réu e deu parcial provimento ao apelo do MPF.
