Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Substituição por duas medidas cautelares. Restabelecimento da custódia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0002243-55.2015.4.01.3902
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS MEDIDAS CAUTELARES. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o Recorrido é primário, não constando dos autos sequer processos em andamento, possuindo ocupação lícita. O fato de usar chips no celular e trocar de emprego não são suficientes para justificar o restabelecimento da prisão ou a imposição de mais uma medida cautelar, sendo que a mera suposição de que "as cautelares aplicadas não têm força para dissuadir o Recorrido de continuar a praticar os ilícitos narrados na denúncia" não autoriza a medida excepcional da privação da liberdade antes de eventual sentença condenatória transitada em julgado. 2. Os requisitos autorizadores da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal, descritos no art.312 do Código de Processo Penal, não foram concretamente demonstrados pelo Recorrente. 3. Réu posto em liberdade mediante a fixação de duas medidas cautelares substitutivas e, até a presente data, não há notícia nos autos de que as tenha descumprido ou de que tenha praticado outro delito. 4. Recurso desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Recurso.
