JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0001432-38.2000.4.01.3800

Desistência da ação. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0001432-38.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira "o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos". Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito. Agravo regimental não provido. 2. A Lei 10.043/2014, no seu art. 38, estabelece que não são devidos honorários advocatícios nas ações judiciais que foram extintas em função de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, incisos I e II, que o disposto no caput aplica-se somente aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou aos pedidos de desistência já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até julho de 2014. 3- No caso dos autos, a adesão foi apresentada antes de 10/06/2014, mas não houve pagamento de verba honorária, tendo-se em vista ausência de condenação na decisão monocrática, razão pela qual incide o disposto no inciso II, do parágrafo único da Lei 10.043/14. Todavia, como não houve recurso da parte autora nesse sentido, fica mantida a condenação fixada na decisão ora impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.