IRPF. Verbas indenizatórias. Não incidência. Determinação do juízo para depósito dos valores indevidamente recolhidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0015360-92.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA DEPÓSITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A determinação do juízo de origem para que a Agravante deposite em juízo os valores recolhidos indevidamente atinge somente a Fazenda Nacional e os Agravados. 2. A agravante, na condição de responsável tributário, poderá compensar os valores a serem depositados com outros que recolhe mensalmente aos cofres públicos. 3. Possibilidade de imposição de multa processual pelo descumprimento de ordem judicial. 4. Admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades de cada situação. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
