Execução fiscal. Superveniência de sentença na demanda matriz. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinção com resolução do mérito. Perda de objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0031514-20.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA DEMANDA MATRIZ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Prolatada sentença extintiva na demanda matriz (Execução Fiscal 0000058-37.1995.8.14.0026, oriunda da Vara Única de Jacunda/PA) em que proferida a decisão interlocutória impugnada pelo Agravo de Instrumento, não mais subsistindo nem a decisão agravada, substituída por outro título judicial, nem o Agravo de Instrumento contra ela interposto, dada a sua perda de objeto, configura-se também a perda de objeto do Regimental, recurso derivado interposto contra a decisão denegatória de seguimento ao recurso de Instrumento. 2. Interposto o Agravo Regimental visando ao provimento de Agravo de Instrumento anteriormente deduzido pretendendo a reforma de decisum proferido em Execução Fiscal, indubitável sua perda de objeto e a ausência do interesse processual do recorrente se constatada a extinção da Execução Fiscal subjacente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo Regimental prejudicado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou prejudicado o Agravo Regimental.
