OAB. Critérios de correçäo de prova. Impossibilidade de averiguaçao pelo poder judiciário. Realização da segunda fase por força de decisão judicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019919-14.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÄO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇAO PELO PODER JUDICIÁRIO. REALIZAÇÃO DA SEGUNDA FASE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS QUADROS DA OAB. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. 2. No caso dos autos, ocorreu a superveniente perda do objeto da demanda, pela realização da segunda fase do Exame de Ordem pelo autor, e sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais e do Distrito Federal, há mais de seis anos, conforme se verifica à fl. 285 dos autos (certificado de habilitação no Exame de Ordem). 3. Considerando que o requerente já vem exercendo a advocacia há mais de seis anos, com inscrições deferidas pela própria OAB, não é razoável que tenha que, após tanto tempo, submeter-se a novo Exame de Ordem. É importante ressaltar que a decisão judicial não determinou que a OAB inscrevesse o autor em seus quadros, mas apenas, que participasse da segunda fase do exame. 4. Superveniente perda do objeto da demanda, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Prejudicado o exame do recurso de apelação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação.
