Ensino superior. Vestibular. Matrícula fora do prazo. Circunstâncias alheias. Possibilidade. Princípio da razoabilidade. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001344-29.2015.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. MATRÍCULA FORA DO PRAZO. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. Comprovado nos autos que a perda do prazo fixado pela instituição de ensino para a realização da matrícula decorrera por circunstâncias alheias à vontade da estudante, uma vez que a convocação para o comparecimento da candidata na Universidade foi feita através da internet com um prazo extremamente curto, e a estudante deixou de confirmar o interesse na vaga, nos dias determinados por não possuir meios de acessar o site da universidade. II. Ademais, embora a candidata tenha ingressado com a ação para pleitear o seu direito a matrícula na universidade somente após quatro meses da data de encerramento das matrículas, houve um pedido de reconsideração perante a universidade sete dias após o prazo de efetivação. II. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido da possibilidade de matrícula extemporânea de discentes de instituições de ensino superior, especialmente quando disso não decorrer qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205). III. Apelação a que se dá provimento para determinar à Universidade Federal do Amazonas/ UFAM que efetue a matrícula da autora no curso de Ciências Agrárias.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
