Ensino superior. Exame nacional de desempenho dos estudantes (enade). Lei n. 10.861/2004. Não-inscrição de aluno
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0034931-68.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES (ENADE). LEI N. 10.861/2004. NÃO-INSCRIÇÃO DE ALUNO. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I. Como é de se ver da objetiva leitura dos dispositivos legais que regem a espécie (art. 5°, caput e parágrafos da Lei 10.861?2004), embora deva o ENADE obrigatoriamente compor o currículo dos cursos de graduação: (a) o histórico escolar do estudante se limitará a consignar a regularidade daquela obrigação ou a sua dispensa pelo MEC; (b) compete ao dirigente da respectiva instituição a inscrição do corpo discente habilitado ao exame; e (c), em caso de omissão quanto ao dever de inscrição, serão passíveis de sofrer sanções apenas as instituições de ensino e os seus dirigentes. II. Deve ser reconhecido ao formando de ensino superior, que preenche todos os requisitos da Lei nº. 10.861/04, o direito à inscrição e participação na prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, uma vez que a sua não-inscrição no certame ocorreu em razão de ato omissivo da própria instituição de ensino. III. Ademais, por força de liminar posteriormente confirmada em sentença, assegurou-se aos alunos a realização das provas do ENADE, daí havendo se consolidado situação de fato cuja desconstituição não se apresenta pertinente. IV. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme disposto no art. 5°, § 6°, dessa lei, é o coordenador geral da aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, incorporando suas atribuições à habilitação dos alunos concluintes a realizar a prova e incluir os nomes dos impetrantes na relação dos habilitados para a realização do ENADE, portanto, sua participação é o bastante para integrar satisfatoriamente a lide, considerando que a pretensão dos impetrantes não é a apuração de responsabilidades, mas a garantia da participação no exame. V. Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
