Saúde. Tratamento médico. Quimioembolização e radioblação. Câncer. Prova documental. Princípios da reserva do possivel e da isonomia. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006371-04.2013.4.01.3801
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. QUIMIOEMBOLIZAÇÃO E RADIOBLAÇÃO. CÂNCER. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSIVEL E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do poder público, independentemente de qual seja o ente publico em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em analise, a obrigação de fazer consistiu em condenar o Estado de Minas Gerais, o Município de Juiz de Fora e a União a custearem ao autor os procedimentos médicos de Quimioembolização e Radioblação, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, mediante rodízio entre os réus, de maneira que os três custeiem o medicamento de forma sucessiva e alternada. 3. O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico daquele que busca o provimento jurisdicional. 4. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Meguerian, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 5. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
