Ensino superior. Mandado de segurança. Remessa necessária. Aprovação no vestibular. Sistema de cotas. Matrícula. Cancelamento. Ausência de documento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0005982-19.2013.4.01.3801
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, prevista na Constituição Federal, deve-se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II - Na hipótese, deve ser preservada a situação fática que garantiu a matrícula da impetrante no curso superior de Nutrição, situação de fato consolidada por meio de decisão liminar datada em 17/06/2013. III - Verificando que a impetrante já pode ter cursado período considerável do curso, dado o cumprimento de exigência normativa, não parece razoável a reforma da sentença, devendo ser mantidos os comandos proferidos na sentença. IV - Remessa necessária a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
