Ensino superior. Desligamento de aluno. Ausência de contraditório e ampla defesa. Sentença parcialmente procedênte. Matrícula provisória. Remessa necessária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008993-46.2009.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DESLIGAMENTO DE ALUNO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDÊNTE. MATRÍCULA PROVISÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. I - Esse Tribunal tem entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que " na esteira de entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça em idêntica diretriz, sobre não ser ilegítimo, em si mesmo, o ato administrativo de jubilamento de aluno de instituição de ensino, quando não cumpre ele as normas regimentais de que resulta o ato de desligamento, só assumindo contornos de ilegalidade no caso de lhe ser negado direito ao contraditório e à ampla defesa. ((AMS 0003694-88.2010.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.230 de 30/09/2013). II - O pedido foi acolhido parcialmente, sendo determinado à Universidade Federal da Bahia que procedesse à matrícula provisória do autor, até que fosse solucionado o procedimento administrativo. III - Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
