JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0059847-11.2013.4.01.0000

Exceção de incompetência. Ação de cobrança. Ação de consignação em pagamento. Conexão. Inexistência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0059847-11.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. I - Nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil, possível a denunciação da lide "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda". II - O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que não se deve acolher a denunciação da lide, de que trata o inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na hipótese em que seu desenvolvimento importar o exame de fato ou fundamento novo e substancial, distinto dos que foram veiculados pelo demandante na lide principal. III - A constatação acerca da introdução de fundamento novo à causa ou da possibilidade de não observância dos princípios da celeridade e economia processuais incumbe ao órgão julgador, e não ao autor, ao qual se permite desenvolver argumentação nesse sentido apenas para corroborar a pretensão de rejeição da denunciação à lide. IV - Por não se confundirem entre si as causas de pedir da a ação de cobrança da FHE contra a AJUFER (processo n. 49534-78.2010.4.01.3400), na qual foi postulada a condenação da Associação ao pagamento correspondente aos valores de empréstimos tidos por "não adimplidos" (a maioria deles resultantes de administração fraudulenta em ambas as entidades, em que não participou, por óbvio AGRAVANTE...) com a ação de consignação em pagamento (processo n. 40713-51.2011.4.01.3400), é de se concluir que o reconhecimento da conexão causará tumulto a marcha processual. V - Agravo de instrumento a que de dá provimento, para firmar a competência do MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF para o julgamento da Ação de Consignação 40713-51.2011.4.01.3400/DF.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.