SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068753-43.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. COMPENSAÇÃO APOSENTADORIA INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - A Lei nº 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, promoveu renúncia tácita à prescrição, porquanto reconhecido o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de prescrição suscitada pela União afastada. II - Autores, que já são beneficiários da prestação mensal continuada, pretendem a revisão do benefício, motivo pelo qual se aplica ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932. III - Conjugando as mencionadas normas, a interpretação resultante sobre a prescrição no presente caso, é de que, se eventualmente reconhecida a revisão dos valores fixados a título de reparação indenizatória decorrente de anistia política, ela incidirá apenas sobre as parcelas pagas ao autor nos cinco anos que precederam a propositura da ação, prescrevendo a revisão relativa às prestações mensais pagas anteriormente ao citado período. Precedentes. IV - Tendo em vista a natureza distinta dos valores pagos aos autores, assiste-lhes razão em não querer que se faça compensação entre a indenização a ser prestada pela comissão de anistia aos moldes do preconizado pelo art. 6º, caput, da Lei 10.559/02 e os percebidos a título previdenciário. V - Recurso provido em parte. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
