Ação ordinária. Serviço de telefonia. Metas de qualidade. Aplicação de multa. Metodologia adotada pela ANATEL. Prova pericial. Necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0061965-28.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. METAS DE QUALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. METODOLOGIA ADOTADA PELA ANATEL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. I - Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, apenas ao magistrado processante incumbe, de posse dos autos principais e diante do contexto fático-probatório de cada caso concreto, avaliar a necessidade da prova requerida pelas partes. Entendimento que se justifica na medida em que a formação de seu convencimento é calcada no princípio da livre convicção, somente a ele incumbindo, repita-se, como destinatário que é da prova, o exame de sua pertinência com a hipótese em exame. II - A regra segundo a qual apenas ao magistrado processante incumbe avaliar a necessidade da prova requerida pelas partes comporta exceções, como no caso concreto, em que necessária a realização de prova técnica a fim de comprovar, perante a ANATEL, o cumprimento de metas de qualidade, afastando a metodologia utilizada pela agência reguladora. III - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
