FGTS. Execução complementar. Multa diária. Condicional. Ausência de implemento da condição. Cumprimento da obrigação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038536-30.2001.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MULTA DIÁRIA. CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. I - A denominada astreinte constitui um eficaz instrumento processual de coerção indireta para a efetividade do processo de execução. Todavia, sua aplicação deve observar as hipóteses em que há resistência injustificada do agente responsável pela prática do ato determinado pelo judiciário. Inexistindo indícios de resistência injustificada ao cumprimento da deliberação judicial, descabe a aplicação da multa cominatória. II - Correto o entendimento da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, concluindo que "a CEF não agiu com intuito procrastinatório ou quedou-se inerte, mas, ao revés, formulou argumentos fáticos e jurídicos pra justificar sua irresignação com os termos da referida decisão e com a previsão da indigitada multa. ... não se encontra caracterizada mora da CEF tampouco no que se refere ao depósito da quantia em conta de garantia de embargos, procedimento usual em ações como a presente." III - Apelação da parte exequente a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
