Intervenção do INCRA em ação possessória entre particulares. Possibilidade. Portaria destinando a área para reforma agrária. Posse exercida pelo INCRA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0037433-92.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PORTARIA DESTINANDO A ÁREA PARA REFORMA AGRÁRIA. POSSE EXERCIDA PELO INCRA. I - Já decidiu o Tribunal que "o interesse imediato do INCRA é a posse das terras onde promove projeto de assentamento (Igarapé Taquara), de sorte que a posse/desavença dos agravados é obstáculo à atividade do INCRA. Registre-se que, conquanto tenha dado nome de assistência à sua intervenção de terceiro, o INCRA, de fato, pretende definir a posse das terras objeto da reintegratória para dar-lhe destino social".(AG 0039060-97.2009.4.01.0000/RO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe de 20/04/2012) II - Verificada a existência autônoma de interesse possessório, o argumento de título de domínio deve ser encarado apenas como seu suporte, não ensejando, assim, a vedação do art. 923 do CPC. III - Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
