JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035877-36.2000.4.01.0000

Ação popular. Regime de administração temporária decretado pelo banco central em face do banco do estado de rondônia. Decreto-lei n° 2.321/87. Legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035877-36.2000.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA DECRETADO PELO BANCO CENTRAL EM FACE DO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA. DECRETO-LEI N° 2.321/87. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO IMPUTÁVEL AOS RÉUS. ÔNUS PROBATÓRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada, pois a sentença encontra-se devidamente motivada, atendendo aos ditames do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e do art. 458 do CPC. Ao contrário do que alegado, a sentença, ao decidir as questões controvertidas, expõe, suficiente e adequadamente, as razões de decidir do julgador de 1 a instância. II. "O Decreto-lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 instituiu, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, a ser decretado pelo Banco Central do Brasil, em face da verificação de gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores, em caso de existência de passivo a descoberto, além das situações descritas no artigo 2° da Lei 6.024/74". (MC 2002.01.00.035365-7/MT, ReI. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Rel. Acor. Juíza Federal Selene Almeida (conv.), Quinta Turma, DJ p.49 de 09/02/2004). III. É legítima a decretação do Regime de Administração Especial Temporária - RAET no Banco do Estado de Rondônia - BERON pelo Banco Central do Brasil com esteio no art. 1º, "c" e "e", Decreto-Lei n. 2.321/87, e legítimos os atos praticados pelos gestores do Conselho Diretor do RAET, ante a precária situação patrimonial e operacional em que se encontrava o banco estadual, resultado da má-administração dos antigos gestores. IV. Se o conselho diretor - nomeado pelo BACEN para administrar temporariamente a instituição financeira, com plenos poderes de gestão, na forma do art. 3º° do Decreto-Lei n. 2.321/87 - traçou plano de ação, mas não conseguiu recuperar a capacidade financeira do BERON, havendo considerável aumento do passivo da instituição bancária durante o RAET, tais fatos, por si sós, não configuram a prática, pelos réus, de atos lesivos ao patrimônio do banco estadual ou do Estado de Rondônia, dadas as circunstâncias peculiares em que se encontrava a instituição financeira - com elevado déficit de caixa, com despesas de pessoal incompatíveis com sua realidade patrimonial, com controle interno frágil ou inexistente. Na situação descrita era admissível que fosse frustrada a tentativa de reverter o quadro deficitário, ainda mais quando se vê a omissão do Estado de Rondônia em cumprir as metas traçadas pelo Conselho Diretor ou, ao menos, reduzir a vultosa dívida em aberto junto à instituição financeira. V. Se os autores populares limitaram-se, na inicial, a afirmar a prática de atos lesivos por membros do Conselho Diretor do RAET do Beron, sem especificar os atos, as operações praticadas em desvio de finalidade, tampouco prová-las em juízo, tendo os réus negado a prática de tais atos, vê-se que não se desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 333, I). VI. Apesar da gravidade da situação patrimonial do BERON, com resultados deficitários sucessivos, as prorrogações do prazo de vigência do RAET pelo BACEN se deram em razão de pedidos formais do Governador do Estado de Rondônia, caracterizando, assim, nítida interferência política, o que era admissível, por se tratar de um banco estadual. Embora o BACEN pudesse se opor aos pedidos de prorrogação feitos pelo Governador do Estado, esses foram acatados para evitar a liquidação do BERON, medida extrema, e os efeitos nocivos ao segmento financeiro (perda de credibilidade), aos clientes e ao Estado de Rondônia. Nessas circunstâncias, descabe a responsabilização do BACEN pela prorrogação do RAET. VII. Recursos de apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.