FGTS. Execução. Honorários de sucumbência. Exceção de pré-executividade. Excesso de execução. Evidência. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024716-38.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. I - Desde que manifesto o excesso de execução aventado em exceção de pré-executividade, possível seu instrumento como meio de defesa. II - "...não há óbice para se conhecer de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando o alegado excesso de cálculo resulta de evidente vício constante do título executivo." (AgRg no REsp 1438105/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) III - Hipótese em que não merece reparos a r. sentença, no entendimento que houve erro nos cálculos dos exequentes, por não deduzirem valores já pagos pela CEF, cuja constatação não foi infirmada no apelo. IV - Apelação do exequente/apelante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
