Ação de cobrança. Contrato de adiantamento a depositante. Instrumento contratual. Juntada. Prescindibilidade. Admissão de outros elementos de prova. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023685-75.2008.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE. ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. TAXA UTILIZADA. MAIS FAVORÁVEL À PARTE. SENTENÇA MANTIDA. I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos. II - A regra nos contratos de mútuo é que o instrumento contratual consigne os encargos pactuados, incluindo juros remuneratórios e moratórios praticados. III - Na impossibilidade de se aferirem os índices contratados, em razão da ausência de juntada do documento firmado entre as partes, deve incidir a taxa média de mercado na forma estabelecida pela Súmula 530 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que preceitua:"Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." (Súmula 530, 2ª Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). IV - No caso específico, ficou devidamente comprovado que a taxa de juros aplicada nos cálculos da Caixa foi inferior à taxa média de mercado, o que afasta as razões apresentadas no recurso a tal respeito, devendo prevalecer o fundamento da sentença, na conclusão de que: "Sobre a taxa média de juros, foi apurado pela Contadoria do juízo que foi cobrada a taxa de juros remuneratórios de 9% ao ano (fls. 112), ou seja, inferior à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade crédito pessoal, em junho de 2008 (data dos cálculos da Caixa, fls. 8), que foi de 31,09% ao ano." V - Apelação da parte demandada a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
