JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023215-87.2007.4.01.3300

Ação revisional. Contratos bancários. Financiamento de veículo. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Tabela price. Capitalização mensal de juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023215-87.2007.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 EM VIGOR COMO MP 2.140-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF EM PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO STJ PELO RITO DO ART. 543-CPC E SÚMULA 539 DA CORTE CIDADÃ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE. I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - Consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, "A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki." (STF: ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 15-06-2015). III - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". IV - A Corte Cidadã, acerca da utilização do Método Francês de amortização, firmou o entendimento de que, em contratos cuja capitalização mensal de juros seja vedada, necessária se faz a produção de prova técnica para se aferir a existência da cobrança indevida, sob pena de cerceamento de defesa. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) V - Em sendo o contrato datado de agosto de 2007, e a taxa de juros mensal pactuada de forma a que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, sendo a primeira à taxa de 2,54 e a segunda, pactuada em 35,12%, regular se torna a cobrança, não se mostrando abusiva, de igual forma, a aplicação da tabela price como sistema de amortização da dívida. VI - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), desde que não cumulada com outros encargos. VII - Entretanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (Negritei). (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. VIII - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) IX - Ainda que o contrato houvesse sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros estipulada na Lei Maior não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do STF. X - Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o STJ ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1061530/RS). XI - Incabível a cobrança de pena convencional, bem como de despesas judiciais e honorários advocatícios contratuais em percentual sobre o valor total da dívida no caso em que o agente financeiro maneja os procedimentos administrativos e/ou judiciais para cobrança do débito, uma vez que a exigência emerge do mesmo fato gerador incidindo em dupla penalidade ao mutuário. Precedente desta Corte. XII - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao recurso de apelação.