Ação ordinária. Fundo de participação dos municípios (fpm). Emendas constitucionais n. 27/2000 e n. 42/2003. Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005266-21.2006.4.01.4000
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 27/2000 E N. 42/2003. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). IMPOSTO DE RENDA. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS. DESVINCULAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO). NATUREZA JURÍDICA DA CSLL. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar arguida pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões, quanto à necessidade de citação de todos os municípios da federação (litisconsórcio ativo necessário) para compor a lide rejeitada, vez que cada município tem direito autônomo à sua parcela de repasse ao Fundo de Participação dos Municípios. 2. A controvérsia posta nestes autos, cinge-se à possibilidade de se aumentar o repasse ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em razão da desvinculação de 20% (vinte por cento) das receitas arrecadadas a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por força das Emendas Constitucionais nºs. 27/00 e 42/03. 3. À luz do art. 159, I, da Constituição Federal, o montante a ser repassado aos Municípios, a título de FPM, deve ser calculado sobre a arrecadação total dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, bem como sobre produtos industrializados. 4. Anote-se que o Imposto de Renda e a CSLL possuem naturezas distintas, bem como fato gerador, base de cálculo e alíquotas diversas, não tendo, por conseguinte, referidas normas o objetivo de modificar a natureza de um ou outro tributo, mas de flexibilizar, transitoriamente, a destinação dos impostos e contribuições sociais da União. 5. Segundo o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em identidade tributária entre a CSLL e o IRPJ a fim de reconhecer-se que o benefício fiscal conferido a um deles seja extensivo ao outro. A CSLL é contribuição que se destina ao custeio da Seguridade Social e não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas apenas à noventena prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O IRPJ, por sua vez, é imposto que, via de regra, não se vincula à atividade específica e, diferentemente da CSLL, está sujeito ao princípio da anterioridade". (REsp 1117973/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 21/10/2010) 6. Registre-se, a propósito, que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 138.284-8/CE, afastou, expressamente, a alegação de que a CSLL se tratasse de adicional de imposto de renda, por não haver identidade de fato gerador, base de cálculo e alíquota entre os referidos tributos. 7. Assim, a desvinculação de 20% (vinte por cento) das receitas determinada pelas Emendas Constitucionais nºs 27/00 e 42/03 não modificou a natureza jurídica da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, razão pela qual o Município não faz jus ao aumento de repasse do FPM. 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa.
