Ensino técnico. Modalidade integrada. Exigência editalícia. Candidata maior de 18 anos. Limite de idade. Impossibilidade. Ilegalidade. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000082-55.2012.4.01.3101
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO TÉCNICO. MODALIDADE INTEGRADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CANDIDATA MAIOR DE 18 ANOS. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei nº 9.394/1996 estabelece idade para início do ensino fundamental que deverá se dar aos 6 (seis) anos de idade, sendo a conclusão ao 15 (quinze) anos, com duração de 6 (seis) anos. O ensino médio inicia-se aos 15 (quinze) anos e termina com 18 (dezoito) anos, com duração de 3(três) anos. O exame de supletivo exigirá a idade mínima para o ensino fundamental, aos 15 (quinze) anos e para o ensino médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Não há na legislação limite de idade para conclusão dos ensinos fundamental e médio. II - Tais limites são os mínimos exigíveis, inexistindo vedação de frequência com idade maior. III - A Administração não está autorizada a criar limitação etária para ingresso em curso técnico, tendo em vista inexistência de previsão legal que fixa a idade máxima para ingresso em instituição de educação básica. (Precedentes). IV - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
