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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000082-55.2012.4.01.3101

Ensino técnico. Modalidade integrada. Exigência editalícia. Candidata maior de 18 anos. Limite de idade. Impossibilidade. Ilegalidade. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000082-55.2012.4.01.3101

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO TÉCNICO. MODALIDADE INTEGRADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. CANDIDATA MAIOR DE 18 ANOS. LIMITE DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - A Lei nº 9.394/1996 estabelece idade para início do ensino fundamental que deverá se dar aos 6 (seis) anos de idade, sendo a conclusão ao 15 (quinze) anos, com duração de 6 (seis) anos. O ensino médio inicia-se aos 15 (quinze) anos e termina com 18 (dezoito) anos, com duração de 3(três) anos. O exame de supletivo exigirá a idade mínima para o ensino fundamental, aos 15 (quinze) anos e para o ensino médio, a idade mínima de 18 (dezoito) anos. Não há na legislação limite de idade para conclusão dos ensinos fundamental e médio. II - Tais limites são os mínimos exigíveis, inexistindo vedação de frequência com idade maior. III - A Administração não está autorizada a criar limitação etária para ingresso em curso técnico, tendo em vista inexistência de previsão legal que fixa a idade máxima para ingresso em instituição de educação básica. (Precedentes). IV - Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.