JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0000419-14.2013.4.01.3811

Ensino superior. Remessa necessária. Renovação de matrícula. Perda do prazo previsto no calendário escolar. Cessação da inadimplência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0000419-14.2013.4.01.3811

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REMESSA NECESSÁRIA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO PREVISTO NO CALENDÁRIO ESCOLAR. CESSAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Arguição de inconstitucionalidade do § 1º do art. 14 da Lei n. 12016/2009. Remessa oficial que se rejeita em face do posicionamento do egrégio STF. II - Embora se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ela não é absoluta e os atos administrativos devem pautar-se pelo princípio da razoabilidade. III - A cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar. IV - Consolidada situação em face da concessão de medida liminar, que possibilitou ao impetrante cursar o semestre pretendido, resta demonstrada situação jurídica já consolidada, não sendo recomendada sua desconstituição, devendo ser mantidos os efeitos jurídicos dela decorrentes. V - Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.