Anistiado político. Prescrição. Inocorrência. Cumulação de reparação econômica concedida pela comissão de anistia com indenização por danos morais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011696-67.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELA COMISSÃO DE ANISTIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de regime próprio, direito à indenização aos anistiados políticos II - Considerando-se que a pretensão do autor foi deduzida já na vigência da Lei 10.559/02 (Lei da Anistia), e, ainda, que sua condição de anistiado político foi reconhecida pela Comissão de Anistia à luz daquele microssistema jurídico, não há falar mais em aplicação do Código Civil ao caso concreto. III - A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório, sem qualquer espécie de ressalva quanto à natureza dessa indenização - se exclusivamente quanto aos danos materiais, ou se abrangeria, também, os danos morais. A natureza dúplice da indenização concedida aos anistiados políticos fica evidenciada nos arts. 4º a 6º da Lei de Anistia. IV - Apelação improvida. Sentença mantida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
