Ensino superior. Ações afirmativas. Sistema de cotas. Exigência editalícia. Ensino médio concluido em colegio militar. Possibilidade. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006038-19.2012.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. ENSINO MÉDIO CONCLUIDO EM COLEGIO MILITAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. I - O sistema de cotas utiliza critérios para beneficiar aqueles que estudam em escolas públicas, que em regra é a qualidade do ensino que é inferior daquelas instituições de ensino particular, dificultando o acesso desses alunos às universidades federais. II - O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, integrada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/1969. III - As normas de acesso ao ensino superior pelo sistema de cotas não podem ser interpretadas extensivamente sob pena de inviabilizar o programa. Defender a observância dos critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino superior por via de cotas é atuar em prol das políticas afirmativas na área educacional. IV - No caso em tela verifica-se que o autor concluiu o ensino médio em Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás (fato incontroverso). V - A Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, define que escola pública é aquela instituição mantida e administrada pelo Poder Público, situação na qual está inserido o Colégio da Polícia Militar de Goiás Polivalente Modelo Vasco dos Reis criado pela Lei Estadual nº 16.152/2007, subordinado à "Secretaria da Segurança Pública por meio da Polícia Militar do Estado de Goiás, através do Comando de Ensino Policial Militar, Unidade Gestora de Grande Comando onde se encontram inseridos os Colégios da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo como parceria a Secretaria Estadual de Educação - SEE, por meio do Termo de Cooperação Técnico pedagógico" (Título I, Capítulo I, Art. 1º do Regimento Interno do Colégio da Polícia Militar Unidade Polivalente Modelo Vasco dos Reis). VI - Não há embasamento legal que justifique a não inclusão do autor no quadro de alunos na instituição de ensino superior para o qual foi aprovado em exame vestibular concorrendo pelo sistema de cotas. VII - Em relação aos honorários advocatícios o pedido também não merece prosperar. A análise remete ao enunciado da Súmula n.º 421/STJ que veda a condenação em honorários da pessoa jurídica de Direito Público à qual pertença a defensoria pública, alcançando neste caso a autarquia federal mantida com recursos da União. VIII - Remessa oficial e apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
