Estrangeiro. Condição de refugiado. Lei 9.474/97, art. 1º. CF/88, art. 5º, xxxv
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019512-84.2012.4.01.3200
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. CONDIÇÃO DE REFUGIADO. LEI 9.474/97, ART. 1º. CF/88, ART. 5º, XXXV. I - A Carta Magna estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, inciso XXXV), sendo função primordial deste poder zelar pela fiel observância das leis. II - Embora não se reconheça ao judiciário a competência para incursão no mérito do ato administrativo, no caso sob apreciação não se trata de adentrar o mérito do ato, para examinar critérios de oportunidade e conveniência, mas do exame de legalidade da decisão, que, apreciando o caso concreto e interpretando a lei a ele aplicável, entendeu não se enquadrar a hipótese nos seus dispositivos. III - O art. 1º da Lei n. 9.474/97 reconhece como refugiado todo indivíduo que, "devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país", hipótese configurada nos autos. IV - Sentença reformada. V - Apelação do autor provida. Condição de refugiado reconhecida. Apelo da União e reexame necessário a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do autor e julgou procedente o pedido e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
