FGTS. Execução fiscal. Penhora. Pagamento. Transcurso de tempo. Desatualização dos valores. Complementação. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/10/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017251-73.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PAGAMENTO. TRANSCURSO DE TEMPO. DESATUALIZAÇÃO DOS VALORES. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - "A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária." (AGARESP 201303411229, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2015 ..DTPB:.) II - "Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".(RESP 201202140503, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:21/05/2014 ..DTPB:, sem grifo no original.) III - Correto o entendimento da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, uma vez que a responsabilidade pela atualização dos valores depositados é da instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal. IV - Apelação da parte exequente a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
