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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004884-61.2011.4.01.3803

Embargos à execução. Contratos bancários. Empréstimo/financiamento pessoa jurídica. Tabela price. Capitalização mensal de juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
16/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004884-61.2011.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO PESSOA JURÍDICA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 EM VIGOR COMO MP 2.140-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF EM PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO STJ PELO RITO DO ART. 543-CPC E SÚMULA 539 DA CORTE CIDADÃ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal pelo rito dos recursos submetidos à repercussão geral, "A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki." (STF: ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 15-06-2015). II - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito da representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". III - A Corte Cidadã, acerca da utilização do Método Francês de amortização, firmou o entendimento de que, em contratos cuja capitalização mensal de juros seja vedada, necessária se faz a produção de prova técnica para se aferir a existência da cobrança indevida, sob pena de cerceamento de defesa. (REsp 1124552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) IV - Em sendo o contrato datado de junho de 2002, e trazendo expressa previsão de capitalização mensal de juros em sua cláusula Nona, item 9.1., regular se torna a cobrança, não se mostrando abusiva, de igual forma, a aplicação da tabela price como sistema de amortização da dívida. V - A comissão de permanência é plenamente aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148), desde que não cumulada com outros encargos. VI - Entretanto, no julgamento do REsp 1255573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)." (Negritei). (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 24/10/2013). Desse modo, é vedada a cumulação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI com a taxa de rentabilidade na composição da Comissão de Permanência. VII - "Não é ilegítima e nem abusiva a incidência da comissão de permanência calculada com base na taxa de CDI, divulgada pelo Banco Central, nos contratos de crédito rotativo. É vedada, todavia, a sua cobrança cumulativa com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), conforme as Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. (AC 0040281-57.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.36 de 16/04/2012.) VIII - Apelação de ambas as partes a que se nega provimento. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento a ambas as apelações.