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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037493-38.2013.4.01.3800

Sistema financeiro de habitação. Ação de revisão contratual. Sistema de amortização constante (sac). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/10/2015
Data de publicação
26/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037493-38.2013.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.514/1997. PES. LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DA TAXA REFERENCIAL E DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Há de se considerar, nesses casos, o princípio do livre convencimento motivado do juiz" (AgRg no REsp 1126477/SP, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 03.06.2013). 2. A Lei n. 9.514/1997 passou por todas as fases do processo legislativo previsto no art. 59 e seguintes da Constituição Federal de 1988, gozando, portanto, da presunção iuris tantum de constitucionalidade, tanto formal quanto material. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 26 do citado diploma legal que prevê a consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, depois de superado o procedimento constante do § 1º do citado dispositivo legal. 3. Não se aplicam as normas do Plano de Equivalência Salarial (PES) aos contratos regidos pelo SAC, não podendo, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, substituir essa sistemática por aquele outra. 4. A adoção do SAC não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. O STJ editou a Súmula 450, com o seguinte teor: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 6. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 7. É legítima a incidência da TR, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando prevista no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. A incidência da TR em conjunto com os juros remuneratórios não importa capitalização de juros, porquanto possuem natureza diversa. 8. Ao contrário do que afirma a recorrente, não há no contrato previsão de cobrança da taxa de comissão de permanência. 9. A condenação ao pagamento de honorários de advogado deve ser fixada com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, levando em consideração as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo artigo, não ficando adstrita ao valor da causa ou aos limites percentuais estabelecidos no citado § 3º. 10. No caso, considerando as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, o valor arbitrado pela sentença (R$ 5.000,00) se mostra excessivo, devendo, portanto, a citada verba de sucumbência, ser reduzida para R$ 1.000,00. 11. Sentença parcialmente reformada. 12. Apelação provida, em parte.

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  • Decisão: A Turma
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  • deu parcial provimento à apelação.