Ensino superior. Abono de faltas. Formando. Aprovação na disciplina. Motivo justificado. Possibilidade. Colação de grau. Expedição de certificado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000996-91.2009.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ABONO DE FALTAS. FORMANDO. APROVAÇÃO NA DISCIPLINA. MOTIVO JUSTIFICADO. POSSIBILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO. LIMINAR CONCEDIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. I - Não merece reparo a r. sentença que concedeu a segurança ao impetrante, entendendo ser desarrazoado impedir sua colação de grau, porque ultrapassou em apenas duas faltas em relação àquelas permitidas, ausentando-se nos últimos dois dias do encerramento do semestre letivo, após entrega das notas finais sendo aprovado na disciplina. II - Observância do princípio da razoabilidade. Transcorrido prazo razoável desde a concessão da medida liminar, seis anos, verifica-se que foi devidamente cumprida a determinação judicial e diante de tal situação já consolidada, não se mostra razoável a alteração do julgado. III - Apelação e remessa oficia a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
