Ação ordinária. Conselho administrativo de defesa econômica-cade. Processo administrativo. Cooperativa de prestação de serviços médicos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014824-42.2004.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE TEXTO LEGAL SOBRE A MATÉRIA. I - A exclusividade na prestação de serviços, pretendida por cooperativa médica, sem embargo do apoio e do estímulo devidos ao cooperativismo e a outras formas de associativismo, além de atentar contra as garantias fundamentais de uma ordem econômica, financeira e social, fulcradas nos princípios da livre concorrência, da tutela do consumidor e da proteção do direito difuso e fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, voltadas para o bem-estar de todos e a justiça social (CF, artigos 170, IV, 193 e 196), encontra óbice no art. 18, III, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. II - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
