Fixação de preços dos produtos sucro-alcooleiros. Indenização. Forma de apuração do quantum indenizatório. Omissão parcial do julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0017905-57.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE PREÇOS DOS PRODUTOS SUCRO-ALCOOLEIROS. INDENIZAÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO PARCIAL DO JULGADO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JULGADO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre matéria veiculada no recurso de apelação, como no caso, em que não houve apreciação da matéria alusiva à definição da forma de apuração do quantum indenizatório, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprimir-se a omissão. II - Na hipótese dos autos, em tratando de execução do julgado, relativo à indenização por danos patrimoniais decorrentes da fixação de preços para o setor sucroalcooleiro e amparando-se o título judicial em perícia técnica realizada no processo de conhecimento, como no caso, afigura-se desnecessária e incabível a instauração de um processo de liquidação por artigos, posto que, na linha da inteligência determinante do Acórdão exeqüendo, a apuração do dano sofrido pela autora, na fase de liquidação do julgado, não depende, aqui, da prova de fato novo, a merecer o procedimento ordinário dos artigos de liquidação, na espécie. III - Embargos de declaração da autora parcialmente providos. Apelação provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma por unanimidade
- deu parcial provimento aos embargos de declaração da autora.
