Razões dissociadas. Não-conhecimento. Remessa necessária. Concurso público. Anulação de questão. Conteúdo não previsto no edital
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0025590-47.2010.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRETA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - A veiculação de pretensão recursal manifestada pela União Federal apelante amparada em razões manifestamente dissociadas dos fundamentos do julgado recorrido, como no caso, conduz ao não conhecimento do recurso. II - Restando incontroversa a exigência de conhecimento sobre tema que não foi prévia e expressamente previsto no edital do concurso, como no caso, afigura-se legítima a anulação de questão respectiva, impondo-se a atribuição da equivalente pontuação, a que tem direito o impetrante. III - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com a concessão parcial da segurança, em 05/10/2012, assegurando os pontos equivalentes à questão impugnada, o que possibilitou a continuidade do impetrante no concurso público indicado na espécie, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu. IV - Apelação da União Federal não conhecida. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da apelação da União Federal e negou provimento à remessa oficial.
