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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0002003-77.2012.4.01.3803

Concurso público. Requisito de escolaridade. Cargo técnico. Apresentação de diploma de conclusão de ensino superior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
27/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0002003-77.2012.4.01.3803

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE ESCOLARIDADE. CARGO TÉCNICO. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO AFASTADA. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece de agravo retido da Universidade Federal de Uberlândia, que não foi reiterado para apreciação como preliminar da apelação (CPC, art. 523, §1º). II - Afigura-se escorreita a sentença monocrática, que afastou a exigência da apresentação de comprovante de conclusão de curso médio profissionalizante ou técnico na área, porquanto a impetrante possui grau de escolaridade em muito superior à que restou exigido para o cargo para o qual concorreu (Técnico em Laboratório), mostrando-se, pois, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, na espécie, tendo em vista que a candidata, graduada em Secretariado Executivo, é detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido e possui qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pretendido nos autos. Precedentes. III - No caso em tela, não há que se falar em posse precária ou em necessidade de aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. IV - Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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