Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. FGTS. Descabimento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013178-55.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. DESCABIMENTO. 1. Na espécie dos autos a prescrição qüinqüenal não se aplica, posto que o Egrégio STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte que ressalvam "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", havendo a propositura da ação em data anterior à aludida decisão interrompido a prescrição. 2. O contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes, e seus termos aditivos, teve por suporte expressa previsão legal, a descaracterizar qualquer nulidade, sob esse enfoque, mantendo-se, assim, a sua natureza jurídico-administrativa, a não configurar o reconhecimento de relação de emprego, sob o regime celetista, do tempo de serviço prestado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante contratação temporária, sucessivamente prorrogada, para fins de pagamento das respectivas parcelas trabalhistas. 3. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
