Contrato de armazenagem. Conab. Safra de algodão. Erro na classificação realizada pelo estado de goiás (clavego). Indenização. Prescrição. Inexistência
- Relator
- JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023085-84.2004.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. CONAB. SAFRA DE ALGODÃO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO REALIZADA PELO ESTADO DE GOIÁS (CLAVEGO). INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Aplica-se, em relação ao Estado de Goiás, o Decreto 20.910/1932, que fixa o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. 2. O prazo prescricional tem como termo inicial a data de apresentação do relatório final pelos técnicos da CONAB, no qual se confirmaram as irregularidades ocorridas na classificação do algodão em pluma, que se deu em 15/05/2002, conforme Relatório da Coordenação da Operação de Algodão em Pluma, da Safra 1.997/98. Precedente: AC 2004.35.00.023907-0/GO, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 18/04/2013 e-DJF1 P. 161. 3. Como a ação foi proposta no dia 14.12.2004 não houve prescrição. 4. Em casos idênticos ao presente, em que a CONAB pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificada na classificação do algodão, da safra 1997/98, este Tribunal possui orientação no sentido de que a responsabilidade pela classificação do produto, em razão de convênio firmado com o Ministério da Agricultura, era exclusiva do Estado de Goiás, por meio da CLAVEGO. 5. O produtor rural não teve participação na classificação irregular do algodão referente à safra 97/98, tendo em vista que o agricultor apenas entregava o produto ao transportador, que, por sua vez, o entregava à empresa algodoeira, não mais participando, portanto, dos processos posteriores como pesagem, beneficiamento, enfardamento, amostragem, classificação, identificação, empilhamento e armazenagem. 6. Com relação à cobrança da dívida apurada por meio de reclassificação administrativa realizada unilateralmente pela CONAB, esta Corte também já decidiu que é nula tal cobrança, uma vez que não se observou o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AC 2005.35.00.000528-5/GO, Quinta Turma, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, 23/09/2014 e-DJF1 P. 107. 7. Não há nenhum óbice à utilização da prova pericial emprestada de outros autos, em casos semelhantes, cuja admissão decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, para aproveitar as provas colhidas perante outro juízo, com amparo na máxima eficiência do processo e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), com o objetivo de dar maior celeridade à prestação jurisdicional. Precedente: AC 2003.35.00.021558-5/GO, Sexta Turma, rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 10/04/2015 e-DJF1 P. 1115. 8. De acordo com a prova pericial, constatou-se falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pela diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão. 9. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização à autora por força dos prejuízos decorrentes de erro na classificação do algodão da safra 1997/1998 adquirido do produtor, devendo-se excluir do cálculo as diferenças de tipo de algodão de até meio ponto, e das despesas com classificação, conforme apuradas pela autora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
